Desta feita, dentre outras obrigações dos pais em relação aos
filhos, podemos citar duas constantes do art. 1634 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos
filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda.
(...)
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